Quando o Estado deixa de ser regulador para ser empregador
Os direitos sociais são garantias previstas constitucionalmente que buscam preservar os cidadãos de um poder absolutista por parte do Estado, objetivando a proteção de garantias mínimas que permitam a concretude da dignidade da pessoa humana em suas relações pessoais, laborais e sociais. Essa proteção só é possível diante de um Estado democrático de direito, em que as leis são respeitadas, tanto por aquele poder soberano – o Estado – quanto para aqueles que estão sob a sua proteção, garantindo assim uma igualdade material entre estes.
Diante isso, sabe-se que o respeito aos direitos sociais foi a força motriz que impulsionou a criação do direito laboral, neste caso entendido como gênero. As normas laborais, sejam elas trabalhistas ou estatutárias, são criadas e impostas pelo Estado, devido ao poder soberano delegado dos governados para seus governantes. Tal poder, não se limita apenas a criar as normas laborais, mas também garantir o seu cumprimento e a consequente segurança jurídica para ambos os pólos da relação: empregador e empregado.
Sobre a necessidade da soberania estatal para garantir a segurança laboral e de seus frutos, destaca-se a obra de Thomas Hobbes, Leviatã, Segunda Parte - Do Estado, em que a delegação da “força e poder a um homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade” é necessária para tal garantia jurídica.
Porém, quando o Estado assume também o posto de empregador, não se deve esquecer que o seu poder também deve ser limitado. A Administração Federal conta, em síntese, com três principais categorias laborais que constituem a espinha dorsal de sua força de trabalho: servidores efetivos estatutários regidos pela Lei nº 8.112/90; empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745/93 através de um contrato que possui vínculo de natureza jurídico-administrativa.
Ocorre que a Lei nº 8.745/93 é falha ao estabelecer os direitos e garantias laborais aos servidores temporários, uma vez que se contentou em delimitar em seu corpo normativo apenas alguns direitos que não serão aplicados, sendo totalmente omissa aos direitos que de fato devem ser impostos aos servidores temporários. Tal omissão além de confrontar o princípio da legalidade, norteador da atividade estatal, não estabeleceu os limites positivos e negativos que deveriam ter sido impostos por ela, além de deixar o servidor temporário em uma lacuna jurídica, sem saber ao certo o que de fato lhe é garantido por lei. Além disso, percebe-se o não cumprimento de algumas garantias constitucionais previstas no artigo 7º, que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STF.
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