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INEP: saiba mais sobre a reestruturação das carreiras operada pela Medida Provisória nº 1.286/2024

Dia 31/12, no apagar das luzes do ano de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.286/2024 que apresentou a reestruturação de várias carreiras do Poder Executivo, baseada nos acordos firmados em algumas mesas de negociação de 2024.

 

Com relação às carreiras do INEP, na época do acordo firmado, nós fizemos uma análise que poderá ser acessada clicando aqui.


Do cenário que havíamos apontado na época, a MP não trouxe grandes modificações, visto que mais uma vez não houve menção em relação a derrubada da “cláusula de barreira”, nem menção aos possíveis efeitos retroativos, como muitos servidores esperavam por conta da revogação operada pelo Decreto nº 12.123/2024.


Pelo contrário, a única novidade prevista na MP Nº 1.286/2024 é que o novo enquadramento automático, operado a partir de janeiro/2025, não gerará nenhum efeito financeiro retroativo:


"Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53,caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.


Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)


Como sempre, o Governo apresenta a mesma postura, na qual, aquilo que fora prometido aos servidores verbalmente mas não fora expressamente previsto nos acordos coletivos firmados, não vira realidade.

 

A reestruturação também previu expressamente a incorporação de 100% da gratificação de desempenho ao vencimento básico.


Em termos práticos, tal incorporação terá efeitos na aposentadoria do servidor já que a contribuição paga para a Regime Próprio (RPPS) será maior e em contrapartida, o benefício chegará ao teto do INSS. Além disso, haverá aumento no desconto a título de IRPF, já que antes a alíquota não incidia sobre a gratificação.


Por fim destaca-se a falta de segurança jurídica proveniente de uma medida provisória. Apesar desta produzir efeitos jurídico a partir de sua publicação, caso não seja promulgada pelo Congresso Nacional em tempo hábil, ela perderá seus efeitos, sendo que serão preservados apenas os atos que tiverem sido concretizados antes de sua "derrubada".


Caso você seja servidor federal e tenha interesse em saber mais detalhes sobre sua evolução funcional ou precise de auxilio jurídico com processos administrativos ou judiciais, você pode entrar em contato com nossa equipe por meio do nosso Whatsapp comercial, clicando aqui.




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