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Empregada doméstica: é possível Banco de Horas?

Uma das perguntas que mais nos fazem é com relação a possibilidade de banco de horas para a empregada doméstica.


A Lei Complementar nº 150/2015 prevê essa possibilidade, contudo é preciso estar atento à algumas regras.


Para ser possível a utilização do banco de horas é necessário que seja acordado por escrito a sua utilização, entre empregado e empregador.


Como funciona?

1) Primeiras 40 horas extras do mês: deverão ser compensadas dentro do próprio mês trabalhado, através de folgas dada à doméstica ou ao abatimento dos dias em que a empregada saiu mais cedo ou faltou sem justificativa.


2) A partir da 41ª hora extra do mês, há duas possibilidades:

a) Pagamento da hora trabalhada a maior, acrescida da porcentagem de 50% a título de hora extra.

b) Utilização para folgas ou abatimento de faltas ou de dias em que a jornada foi menor, no prazo máximo de 01 (um) ano.


Caso haja a rescisão do contrato de trabalho e ainda há saldo de horas?

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.


As horas extras não compensadas proveniente de domingos e feriados devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.


Registro da jornada de trabalho

O empregador deverá realizar o registro do horário de trabalho doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.


Jornada de trabalho

Jornada limite de 08 horas diárias e de 44 horas semanais.


É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.


Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso da doméstica.


É devido à empregada doméstica descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.


Intervalos e folgas

Intervalo para almoço deverá ser de 01 hora até 02 horas ao dia, podendo ser reduzido por acordo escrito para 30 minutos diários.




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