Devedor pode ter proibida sua saída do país, mesmo que a turismo.
STJ decidiu recentemente que, dependo do caso concreto, pode haver ordem judicial restringindo a saída do país imposta a devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia de suas dívidas em juízo.
Tal precedente diz respeito a uma execução promovida contra uma empresa em que foi determinada a proibição de viagens aos exterior aos dois sócios. Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estavam sendo mantidos em "prisão territorial" e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.
A decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – "certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos".
O relator do pedido no STJ, ressaltou que a Corte tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus. Entretanto, o ministro também lembrou que há orientação jurisprudencial no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo o ministro, relatou que a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. "Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução".
Fonte com adaptações: Notícias STJ
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