Auxílio-transporte é devido ao servidor, mesmo que utilize carro próprio
O Estatuto dos Servidores Federais - Lei nº 8.112/90 - estabelece que determinadas despesas realizadas pelos servidores, no exercício de suas atividades de trabalho, devem ser reembolsadas pela Administração Pública, dentre elas: a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio moradia.
Em complemento ao Estatuto, temos a Medida Provisória nº 2.165-36/01 que regulamentou a concessão do auxílio-transporte, com a finalidade de impedir que o servidor seja obrigado a destinar parte de seus rendimentos para arcar com os custos de transporte ao local de trabalho.
Para os casos em que o transporte público não atende o trajeto ou os horários disponíveis da linha não sejam compatíveis com a jornada, e o servidor tenha que utilizar carro próprio, ou linha de transporte privada, é possível solicitar o reembolso parcial das despesas de deslocamento.
Neste sentindo, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em que é reconhecida a possibilidade de pagamento de auxílio-transporte a servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho ( e vice e versa), não sendo possível se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho.
Para pleitear tal recebimento, o servidor deve primeiramente se dirigir ao departamento pessoal do seu órgão, munido do valor que comprove a despesa que este tem com o deslocamento para o trabalho e caso haja a negativa de pagamento, deverá procurar um advogado de sua confiança para solicitar judicialmente o direito ao recebimento. Judicialmente é possível o pedido retroativo, dos últimos 05 anos, a depender do caso concreto do servidor.
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